sexta-feira, 1 de maio de 2009

Porque sem Forças Armadas não há Estado...

Junta-se a ligação para o Artigo do TGEN Silvestre dos Santos, membro do Conselho Deontológico da AOFA, publicado no Diário de Notícias em 27ABR09.

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O processo de aprovação do RDM em curso na CDN prosseguirá no dia 05MAI09.

Até ao artigo 50º, o processo já está consumado. Apesar de não se conhecer em detalhe o resultado e alguns aspectos terem ficado para momento posterior, sabe-se que as principais preocupações dos militares não foram atendidas.

Não deixa de ser curioso e estranho ao mesmo tempo, que os arautos da defesa dos artigos 1º e 2º (Conceito de Disciplina e Bases da Disciplina) do actual RDM, sejam as Associações Profissionais de Militares e em particular a AOFA, que formalizou oportunamente o apelo às Chefias Militares, para o seu empenho na defesa dos valores militares subjacentes ao conceito e bases da disciplina militar, hoje consensualmente aceites. A superioridade ética e deontológica destas organizações fica assim bem patente.

Para se entender melhor o que está em causa nesta proposta do Governo, recorda-se a seguir os artigos 1º e 2º do RDM, destacando-se alguns dos valores que o presente projecto em aprovação pretende eliminar, o que evidencia as profundas alterações éticas e morais que se visa impor na sociedade e no regime.

Na prática, o Poder Político, com a anuência das Chefias Militares, vem eximir a responsabilidade disciplinar militar das Chefias, o que poderá abrir caminho ao abuso de autoridade, conforme constitui norma nos regimes autoritários e ditactoriais.

Decreto-Lei n.º 142/77, de 09ABR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Conceito de disciplina)

A disciplina militar consiste na exacta observância das leis e regulamentos militares e das

determinações que de umas e outros derivam; resulta, essencialmente, de um estado de espírito,

baseado no civismo e patriotismo, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em

grupo da missão que cabe às forças armadas.

ARTIGO 2.º

(Bases da disciplina)

A disciplina deve encaminhar todas as vontades para o fim comum e fazê-las obedecer ao menor

impulso do comando; coordenando os esforços de cada um, assegura às forças armadas a sua

principal força e a sua melhor garantia de bom êxito. Para que a disciplina constitua a base em que

judiciosamente deve afirmar -se a instituição armada, observar-se-á rigorosamente o seguinte:

1. Todo o militar deve compenetrar-se de que a disciplina, sendo condição de êxito da missão a

cumprir, se consolida e avigora pela consciência dessa missão, pela observância das normas de

justiça e do cumprimento exacto dos deveres, pelo respeito dos direitos de todos, pela competência

e correcção de proceder, resultantes do civismo e patriotismo que leva à aceitação natural da

hierarquia e da autoridade e ao sacrifício dos interesses individuais em favor do interesse colectivo.

2. Os chefes, principalmente, e em geral todos os superiores, não devem esquecer, em caso algum,

que a atenção dos seus subordinados está sempre fixa sobre os seus actos e que, por isso, a sua

competência, a sua conduta irrepreensível, firme mas humana, utilizando e incentivando o diálogo

e o esclarecimento, sempre que conveniente e possível, são meios seguros de manter a disciplina.

Serão responsáveis pelas infracções praticadas pelos subordinados ou inferiores, quando essas

infracções tenham origem em deficiente acção de comando.

3. O superior, nas suas relações com os inferiores, procurará ser para eles exemplo e guia,

estabelecendo a estima recíproca, sem contudo a levar até à familiaridade, que só é permitida fora

dos actos de serviço.

Tem ainda por dever curar dos interesses dos seus subordinados, respeitar a sua dignidade, ajudá-los

com os seus conselhos e ter para com eles as atenções devidas, não esquecendo que todos se

acham solidariamente ligados para o desempenho de uma missão comum.

4. Aos superiores cumpre instruir e exercitar os inferiores que sirvam sob as suas ordens no

conhecimento da legislação em vigor.

São responsáveis pelas ordens que derem, as quais devem ser em conformidade com as leis e

regulamentos, e, nos casos omissos ou extraordinários, fundadas na melhor razão. A obediência a

tais ordens será pronta e completa. Em casos excepcionais, em que o cumprimento de uma ordem

possa originar inconveniente ou prejuízo, o subordinado, estando presente o superior e não sendo

em acto de formatura ou faina, poderá, obtida a precisa autorização, dirigir-lhe respeitosamente as

reflexões que julgar convenientes; mas, se o superior insistir na execução das ordens que tiver

dado, o subordinado obedecerá prontamente, assistindo-lhe, contudo, o direito de queixa à

autoridade competente, pela maneira prescrita no artigo 75.º deste Regulamento.

5. A obediência é sempre devida ao mais graduado e em igualdade de graduação ao mais antigo.

Exceptuam-se os casos em que qualquer militar seja investido em cargo ou funções de serviço, em

relação aos quais seja determinado o contrário, por legislação especial.

Este RDM foi aprovado pelo Conselho da Revolução e promulgado pelo Presidente da República, General Ramalho Eanes.

Saudações cordiais,

Alpedrinha Pires

Presidente da AOFA

Recebido por email

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