Junta-se a ligação para o Artigo do TGEN Silvestre dos Santos, membro do Conselho Deontológico da AOFA, publicado no Diário de Notícias em 27ABR09.
O processo de aprovação do RDM em curso na CDN prosseguirá no dia 05MAI09.
Até ao artigo 50º, o processo já está consumado. Apesar de não se conhecer em detalhe o resultado e alguns aspectos terem ficado para momento posterior, sabe-se que as principais preocupações dos militares não foram atendidas.
Não deixa de ser curioso e estranho ao mesmo tempo, que os arautos da defesa dos artigos 1º e 2º (Conceito de Disciplina e Bases da Disciplina) do actual RDM, sejam as Associações Profissionais de Militares e em particular a AOFA, que formalizou oportunamente o apelo às Chefias Militares, para o seu empenho na defesa dos valores militares subjacentes ao conceito e bases da disciplina militar, hoje consensualmente aceites. A superioridade ética e deontológica destas organizações fica assim bem patente.
Para se entender melhor o que está em causa nesta proposta do Governo, recorda-se a seguir os artigos 1º e 2º do RDM, destacando-se alguns dos valores que o presente projecto em aprovação pretende eliminar, o que evidencia as profundas alterações éticas e morais que se visa impor na sociedade e no regime.
Na prática, o Poder Político, com a anuência das Chefias Militares, vem eximir a responsabilidade disciplinar militar das Chefias, o que poderá abrir caminho ao abuso de autoridade, conforme constitui norma nos regimes autoritários e ditactoriais.
Decreto-Lei n.º 142/77, de 09ABR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
(Conceito de disciplina)
A disciplina militar consiste na exacta observância das leis e regulamentos militares e das
determinações que de umas e outros derivam; resulta, essencialmente, de um estado de espírito,
baseado no civismo e patriotismo, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em
grupo da missão que cabe às forças armadas.
ARTIGO 2.º
(Bases da disciplina)
A disciplina deve encaminhar todas as vontades para o fim comum e fazê-las obedecer ao menor
impulso do comando; coordenando os esforços de cada um, assegura às forças armadas a sua
principal força e a sua melhor garantia de bom êxito. Para que a disciplina constitua a base em que
judiciosamente deve afirmar -se a instituição armada, observar-se-á rigorosamente o seguinte:
1. Todo o militar deve compenetrar-se de que a disciplina, sendo condição de êxito da missão a
cumprir, se consolida e avigora pela consciência dessa missão, pela observância das normas de
justiça e do cumprimento exacto dos deveres, pelo respeito dos direitos de todos, pela competência
e correcção de proceder, resultantes do civismo e patriotismo que leva à aceitação natural da
hierarquia e da autoridade e ao sacrifício dos interesses individuais em favor do interesse colectivo.
2. Os chefes, principalmente, e em geral todos os superiores, não devem esquecer, em caso algum,
que a atenção dos seus subordinados está sempre fixa sobre os seus actos e que, por isso, a sua
competência, a sua conduta irrepreensível, firme mas humana, utilizando e incentivando o diálogo
e o esclarecimento, sempre que conveniente e possível, são meios seguros de manter a disciplina.
Serão responsáveis pelas infracções praticadas pelos subordinados ou inferiores, quando essas
infracções tenham origem em deficiente acção de comando.
3. O superior, nas suas relações com os inferiores, procurará ser para eles exemplo e guia,
estabelecendo a estima recíproca, sem contudo a levar até à familiaridade, que só é permitida fora
dos actos de serviço.
Tem ainda por dever curar dos interesses dos seus subordinados, respeitar a sua dignidade, ajudá-los
com os seus conselhos e ter para com eles as atenções devidas, não esquecendo que todos se
acham solidariamente ligados para o desempenho de uma missão comum.
4. Aos superiores cumpre instruir e exercitar os inferiores que sirvam sob as suas ordens no
conhecimento da legislação em vigor.
São responsáveis pelas ordens que derem, as quais devem ser em conformidade com as leis e
regulamentos, e, nos casos omissos ou extraordinários, fundadas na melhor razão. A obediência a
tais ordens será pronta e completa. Em casos excepcionais, em que o cumprimento de uma ordem
possa originar inconveniente ou prejuízo, o subordinado, estando presente o superior e não sendo
em acto de formatura ou faina, poderá, obtida a precisa autorização, dirigir-lhe respeitosamente as
reflexões que julgar convenientes; mas, se o superior insistir na execução das ordens que tiver
dado, o subordinado obedecerá prontamente, assistindo-lhe, contudo, o direito de queixa à
autoridade competente, pela maneira prescrita no artigo 75.º deste Regulamento.
5. A obediência é sempre devida ao mais graduado e em igualdade de graduação ao mais antigo.
Exceptuam-se os casos em que qualquer militar seja investido em cargo ou funções de serviço, em
relação aos quais seja determinado o contrário, por legislação especial.
Este RDM foi aprovado pelo Conselho da Revolução e promulgado pelo Presidente da República, General Ramalho Eanes.
Saudações cordiais,
Alpedrinha Pires
Presidente da AOFA
Recebido por email
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